[Inclusaodigital] Judiciário não pode autorizar funcionamento de emissoras de rádio comunitária
Aristóteles Dantas
adginforpb em enteriw.com.br
Sexta Novembro 6 17:34:02 BRT 2009
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Judiciário não pode autorizar funcionamento de emissoras de rádio
comunitária
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu embargos de
divergência interpostos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
contra acórdão da Primeira Turma do STJ, que autorizou o funcionamento
provisório de uma rádio comunitária enquanto o pedido de autorização não for
examinado.
Nos embargos, além do dissídio jurisprudencial com a Segunda Turma, a Anatel
sustentou que a mora da Administração Pública não autoriza que o Poder
Judiciário interfira na questão para permitir o funcionamento da emissora de
radiodifusão. Afirma, ainda, que a Associação Comunitária de Comunicação e
Cultura de Pinheiro Machado não requereu fixação de prazo para a solução do
processo administrativo, limitando seu pedido ao direito de continuar
operando até o julgamento do pedido de outorga.
Em seu voto, a relatora da matéria, ministra Eliana Calmon, ressaltou que a
jurisprudência do STJ permite, excepcionalmente, a intervenção do Poder
Judiciário, mas que tal intervenção não implica a substituição do legislador
pelo juiz, que se limita a fixar o prazo para que a administração delibere
sobre o processo administrativo.
“Entendo que a autorização estatal é obrigatória, por força de lei, não
cabendo ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir omissão administrativa,
permitir o funcionamento de emissora de radiodifusão, sob pena de contrariar
o princípio da separação de Poderes”, destacou a relatora.
Segundo a ministra, o entendimento de que a inércia da Administração em
decidir sobre pedido de autorização para funcionamento de emissora de
radiodifusão dentro de um prazo razoável autoriza o Poder Judiciário a
permitir o funcionamento da emissora como forma de suprir tal omissão, não
deve prevalecer.
Para a ministra, a jurisprudência do STJ evoluiu ao encampar o entendimento
de que, caso formulado pedido pela parte interessada, pode o Poder
Judiciário, constatando a omissão administrativa, fixar prazo para que o
órgão competente delibere sobre o requerimento de autorização de
funcionamento de emissora de radiodifusão.
Como no caso em questão a emissora não formulou pedido para que o Poder
Judiciário fixasse prazo para o pronunciamento da administração, a adoção de
tal providência restou inviabilizada. Assim por unanimidade, a Seção acolheu
os embargos para julgar improcedente a ação ordinária ajuizada pela
emissora.
*Função social*
A ministra Eliana Calmon aproveitou o caso julgado para destacar a
importância e o alcance social das rádios comunitárias, especialmente para
as comunidades mais carentes, e cobrar do Estado, maior agilidade nos
procedimentos de autorização de funcionamento.
“A competência exclusiva de um órgão não lhe outorga o direito de fazer ou
não fazer a seu bel prazer. Ao contrário, impõe ao órgão o dever de prestar
os serviços que lhes estão afetos, ao tempo que outorga aos destinatários do
serviço o direito de exigi-los”.
Segundo a ministra, a possibilidade de estabelecer um prazo de até 60 dias
para a obtenção de uma resposta para o funcionamento de rádio comunitária
não significa intromissão do Poder Judiciário em atribuição do Poder
Executivo. O que se pretende, ressaltou, é uma intervenção em nome do
principio da eficiência e da moralidade, para que uma comunidade não tenha
que aguardar uma solução por mais de cinco anos, como ocorre no caso em
tela.
Aristóteles Dantas
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