[Inclusaodigital] RES: RES: Anatel - Lacrado
Percival
percivalhenriques em gmail.com
Sábado Novembro 7 18:27:56 BRT 2009
Antes de mais nada "ABAIXO A HIPOCRESIA"!
Se estamos falando de crime e castigo então vejamos a lei penal e depois
de uns poucos artigos cada um que atire a primeira pedra.
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Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem,
vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado
por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Alterado pela
L-009.127-1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou
insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Alterado pela
L-009.127-1995)
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Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público,
para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Alterado pela
L-010.763-2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o
pratica infringindo dever funcional.
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Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo
ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela
saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem: (Alterado pela L-004.729-1965)
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em
lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou
descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer
forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência
estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou
fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução
clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta
por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de
procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal,
ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste
artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de
mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Alterado
pela L-004.729-1965)
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou
descaminho é praticado em transporte aéreo. (Acrescentado pela
L-004.729-1965)
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Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda
em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou
municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar
concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou
oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da
pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou
licitar, em razão da vantagem oferecida.
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Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Acrescentado pela
L-009.983-2000)
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de
informações previsto pela legislação previdenciária segurados
empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador
autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da
contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados
ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros
auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos
geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Agora a pena para quem pratica telecom sem autorização segundo a LGT
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver
dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente,
concorrer para o crime.
Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de
terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina,
sem prejuízo de sua apreensão cautelar.
Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a
competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de
radiofreqüência e de exploração de satélite.
Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública,
incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
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LEMBREM-SE, esse artigo é questionável sobre vários aspectos:
1 - A lei restringe atividade clandestina ao uso de radiofrequencia e
satelite, no caso de radiação restrita há uma autorização implicita;
2 - Tudo que estiver nos regulamentos e contrariar a constituição ou a
Lei geral é questionável;
3 - Facilitar o acesso atravez de uma fibra, um cabo UTP ou de um
roteador wi fi pode ser sim considerado essencial ao direito à
comunicação pregado na Constituição Federal;
4 - ninguem é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão o disposyo em
lei.
Por fim, fiquem com Jesus Cristo:
João 8:3 Os escribas e fariseus trouxeram à sua presença uma mulher
surpreendida em adultério e, fazendo-a ficar de pé no meio de todos,
João 8:4 disseram a Jesus: Mestre, esta mulher foi apanhada em flagrante
adultério.
João 8:5 E na lei nos mandou Moisés que tais mulheres sejam apedrejadas;
tu, pois, que dizes?
João 8:6 Isto diziam eles tentando-o, para terem de que o acusar. Mas
Jesus, inclinando-se, escrevia na terra com o dedo.
João 8:7 Como insistissem na pergunta, Jesus se levantou e lhes disse:
Aquele que dentre vós estiver sem pecado seja o primeiro que lhe atire
pedra.
João 8:8 E, tornando a inclinar-se, continuou a escrever no chão.
João 8:9 Mas, ouvindo eles esta resposta e acusados pela própria
consciência, foram-se retirando um por um, a começar pelos mais velhos
até aos últimos, ficando só Jesus e a mulher no meio onde estava.
João 8:10 Erguendo-se Jesus e não vendo a ninguém mais além da mulher,
perguntou-lhe: Mulher, onde estão aqueles teus acusadores? Ninguém te
condenou?
João 8:11 Respondeu ela: Ninguém, Senhor! Então, lhe disse Jesus: Nem eu
tampouco te condeno;
Forte Abraço a todos
Percival Henriques
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