[Inclusaodigital] Mais empresas poderão ser incluídas no Simples Nacional
Aristóteles Dantas
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Quarta Novembro 25 10:18:29 BRT 2009
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REGIME TRIBUTÁRIO *Cadastre-se e receba TI INSIDE Online - GESTÃO FISCAL
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poderão ser incluídas no Simples Nacional segunda-feira, 23 de novembro de
2009, 16h28
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos
Deputados aprovou a inclusão de empresas de vários setores no Simples
Nacional. Foram contemplados os contribuintes dos ramos de arquitetura,
agronomia, *"programas de computadores"*, consultórios médicos e
odontológicos, laboratórios de análises e de patologia clínica, corretoras
de seguros e de imóveis e *representantes comerciais*.
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Jurandil Juarez
(PMDB/BA), ao Projeto de Lei Complementar 399/08. Sujeita à apreciação do
Plenário, matéria segue em regime de prioridade para outras comissões:
Finanças e Tributação; Constituição e Justiça e de Cidadania.
O projeto 399/08, de autoria do deputado Geraldo Resende (PMDB/MG), prevê a
inclusão apenas das empresas prestadoras de serviços de arquitetura entre as
beneficiadas do Simples Nacional.
O texto do deputado Juarez é favorável a este e a sete outros projetos
apensados, todos ampliando a abrangência do sistema.
O Simples Nacional é um regime tributário simplificado destinado às micro e
pequenas empresas, que passaram a recolher oito tributos federais, um
estadual e um municipal, além da contribuição à Seguridade Social, em um
único documento de arrecadação. O sistema vem contribuindo para diminuir a
informalidade na economia.
Para evitar a adesão de empresas de atividade assemelhada à do profissional
autônomo, o sistema estabeleceu uma série de vedações, entre as quais se
destacam as aplicadas à prestação de serviços decorrentes do exercício de
atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva,
artística e cultural.
O substitutivo aprovado pela comissão elimina várias dessas vedações. O
relator argumenta tratar-se de propostas com “inegável mérito econômico”.
No caso da área da saúde, exemplifica, o incentivo tributário “é plenamente
justificável para a difusão de um maior número de clínicas médicas e
prestadores de serviços médicos e assemelhados, com o intuito de aumentar a
rede de atendimento disponível à população, melhorar sua qualidade e
promover a redução do custo desses serviços”.
Aristóteles Dantas
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