[Inclusaodigital] Empresas do Simples estão desobrigadas de retenção do INSS, diz STJ

Aristóteles Dantas adginforpb em enteriw.com.br
Quinta Novembro 19 08:52:28 BRT 2009


http://www.tiinside.com.br/GestaoFiscal/News.aspx?ID=155510&C=


Empresas do Simples estão desobrigadas de retenção do INSS, diz STJ
sexta-feira,
13 de novembro de 2009, 17h05


 publicidade  As empresas enquadradas no Simples Nacional conseguiram uma
importante vitória no Judiciário. O Supremo Tribunal de Justiça proferiu
decisão determinando que as empresas tomadoras dos seus serviços estão
desobrigadas de realizar a retenção das contribuições previdenciárias no
valor de 11% da fatura ou da nota fiscal emitidas.
A decisão contraria a interpretação, pela Receita Federal, do artigo 31 da
Lei 8.212/91. Esse dispositivo trata da obrigatoriedade de retenção da
contribuição, pelos tomadores de serviços, em razão dos serviços executados
mediante cessão de mão-de-obra.
A Receita Federal vinha estendendo essa norma às empresas optantes do
Simples.
O fundamento da decisão do STJ está no fato de o Simples dispensar às micro
e pequenas empresas tratamento diferenciado e favorecida quanto à apuração e
recolhimento de impostos (IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS e IPI) e
contribuições para a seguridade social.
Isso significa que os contribuintes devem efetuar pagamento único relativo
aos tributos mencionados, incidindo sobre ele alíquota única. Assim, as
empresas enquadradas no Simples estão dispensadas do recolhimento das demais
contribuições de competência federal.
Para solucionar o problema da retenção indevida da contribuição social,
assim como de eventuais riscos de autuações fiscais, os contribuintes devem
procurar o Poder Judiciário, a fim de que seja declarado o diretor de não
haver o desconto do INSS sobre a emissão da fatura de seus serviços.
E também para que seja afastada a possibilidade de autuação fiscal pelo
órgão fazendário.
Outra informação importante é a possibilidade de restituição das retenções
feitas indevidamente. Os contribuintes podem reaver os valores descontados
sob a emissão de suas notas fiscais, a título de contribuição social, no
percentual de 11% nos últimos cinco anos, a contar da data do ajuizamento da
ação.

Aristóteles Dantas
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