[Inclusão Digital]RES: Laudo Radiometrico - Legislao Vigente

Marcelo Szeer marcelo em vianet.com.br
Quinta Julho 15 13:00:41 BRT 2010


Taher, bom dia..

Fico extremamente agradecido por compartilhar essa valiosa informação conosco... 

Muito obrigado,

Marcelo

-----Mensagem original-----
De: inclusaodigital-bounces em anid.com.br [mailto:inclusaodigital-bounces em anid.com.br] Em nome de Taher Morhy
Enviada em: quinta-feira, 15 de julho de 2010 09:01
Para: 'Associados da ANID'
Assunto: [Inclusão Digital] Laudo Radiometrico - Legislao Vigente

Olá Pessoal!
Vejam o parecer do meu consultor.



Boa tarde!
 
Prezado Taher,
 
o Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências de 9 kHz a 300 GHz estabelece em seu artigo 66 que são isentas da elaboração do Relatório de Conformidade as estações emissoras de radiocomunicação que forem isentas de licença para o seu funcionamento. Neste caso específico se enquadram as estações constituídas exclusivamente por equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita que normalmente são utilizadas pelos provedores de acesso à Internet via rádio.
 
Por outro lado, entrou em vigor em maio de 2009 a Lei n. 11.934 que dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, entre outros assuntos. Essa Lei trouxe obrigações sobre a elaboração de Relatórios de Conformidade pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizem estações transmissoras de radiocomunicação. Entretanto, a Lei estabeleceu que a prestadora deverá seguir as diretrizes estabelecidas pela regulamentação emitida pela Anatel.
 
Nesse contexto ficou a dúvida: será necessário ou não a elaboração do Relatório de Conformidade das estações emissoras de radiocomunicação de radiação restrita (2,4 GHz; 5,4 GHz; 5,8GHz) isentas de licença para funcionamento? Devido a essa dúvida, estamos aguardando um posicionamento da Anatel que deveremos receber nas próximas semanas. Hoje, a Anatel está analisando a situação é emitirá os esclarecimentos sobre a nossa dúvida.
 
Com relação à Fiscalização da Agência, temos informações que os Fiscais não estão exigindo a apresentação desse Relatório no caso de estações constituídas somente por equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.
 
Continuamos a disposição para os esclarecimentos que forem necessários.
 
Atenciosamente,
 
SCM Consultoria.




   Taher Morhy
 www.act.psi.br
(84) 4006 4600
    

-----Mensagem original-----
De: inclusaodigital-bounces em anid.com.br [mailto:inclusaodigital-bounces em anid.com.br] Em nome de Toledo, Luis Carlos
Enviada em: quarta-feira, 14 de julho de 2010 10:17
Para: 'Associados da ANID'
Assunto: [Inclusão Digital]RES: Laudo Radiometrico - Legisla��o Vigente

O duro é convencer o fiscal da Anatel... Pois para ele é simples: Tem ou não tem?
Se tem tá tudo certo, se não tem... PADO.
Se vale ou não vale, é discutido depois... 


> 
> Oi Aristóteles,
> 
> Existe um equívoco sim, só que com o seu entendimento, tentei 
> passar aqui de modo para que todos podessem entender, mas vou 
> usar conceitos e fontes jurídicas. No Direito existe o estudo 
> sobre  a coerência do ordenamento jurídico, o "*lema da 
> coerência surge em função do ordenamento jurídico 
> constituir-se por um conjunto de normas, as quais por 
> emergirem de variadas fontes podem apresentar oposições entre si*."
> >
> > > Parece meio confuso de se entender, mas até no Direito existe uma 
> > > lógica, isso quer dizer que a Lei nº 11.934/2009 é mais moderna, 
> > > mais específica e hierarquicamente mais elevada do que as 
> Resoluções 
> > > 303/2002 e 506/2008
> > da
> > > ANATEL, quando se trata de *estudos relacionados à exposição aos 
> > > campos
> > > eletromagnéticos.*

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